1. INTRODUÇÃO
Para que surgisse o Direito do Trabalho, no contexto da Revolução Industrial, a história teve que presenciar momentos de horror, em que muito sangue foi derramado, muitas pessoas foram mortas e o grau de selvageria parecia ultrapassar o patamar da civilidade. Em todos esses episódios, os destinados ao trabalho, com o intuito de produzir as riquezas de suas civilizações ou Estados, viviam em condições subumanas, sofrendo pressões de qualquer natureza e carregando a responsabilidade de agradar minorias preguiçosas e ambiciosas.
Para se ter uma ideia de tamanha evolução das relações de trabalho, a historiografia não deixa mentir que o Brasil passou quase quatro séculos vivendo o escravismo. Aqui, como no resto do mundo onde existiram, os escravos eram seres humanos “coisificados”, relegados à “condição de nada”, sem qualquer direito assegurado perante os demais e ao Estado. Consistiam, pois, somente em mercadorias usadas em favor de seus senhores, que os vendiam e compravam como se fossem um objeto qualquer.
Até atingir os contornos dignos de um Estado Democrático de Direito, o trabalho sofreu modificações profundas, vez que hoje amplas legislações trabalhistas, no Brasil e no mundo, asseguram direitos à classe operária. Ademais, no Brasil, o Direito laboral evoluiu no sentido de estabelecer a igualdade substancial da classe trabalhadora perante o restante da sociedade. Basta pensar, verbi gratia, que nacionalmente, não precisa um trabalhador comum de um advogado para entrar em juízo perante um tribunal trabalhista, ressalvado o momento que a lide chega a um tribunal superior, entre outras medidas asseguradas.
A exposição aqui exposta, nada obstante, tem o escopo de esclarecer como as relações de trabalho foram se desenvolvendo no decorrer da história, para que se entenda o contexto da formação do Direito do Trabalho e sua evolução até os dias de hoje, tanto quanto a situação social em que os trabalhadores se encontram e suas repercussões no âmago das garantias de seus direitos.
2. DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
Antes de se iniciar a definição conceitual do instituto do Direito do Trabalho, deve-se entender historicamente a palavra “trabalho”, desde sua etimologia até seus conceitos sociológico, econômico, filosófico e jurídico.
Primeiramente, etimologicamente falando, ‘trabalho’ apresentou significados diversos. De acordo com as raízes indo-europeia, a ideia de trabalho assumiu dois contornos, remetendo um deles à noção de ‘produto’, ‘ação’, e o outro dizendo respeito à ‘padecimento’, ‘peso’ e ‘carga’. De acordo com Thilguer, os gregos conceberam trabalho como um sofrimento, uma pena (já que o pónos grego tem a mesma raíz da poena- pena- latina). Talvez, esta definição grega, também definindo trabalho como tortura, refletiu as condições em que viviam os escravos em suas cidades- estados, assim como em Roma e em outros Estados, como o Brasil- colônia.
Hodiernamente, entende-se que a etimologia correta provém do latino palum, sendo primeiramente um encargo ou fadiga, depois ganhando a ideia de labutar. Não obstante, pode-se falar em um direito laboral como sinônimo de direito do trabalho, e o labor como um equivalente de trabalho.
Em relação ao conceito geral de trabalho, este pode apresentar genericamente vários sentidos. Por um viés marxista, também sendo o econômico, fundado no valor de uso, pode significar qualquer alteração na natureza com o objetivo de satisfazer as necessidades humanas. Por outro lado, pode significar o reconhecimento da dignidade do homem, uma dimensão da personalidade humana, por meio do qual o ser humano se realiza em sua plenitude.
Sob o aspecto sociológico do trabalho, seria tido como um método pelo qual se produz bens e serviços. O Trabalho aqui, se constituiria como a forma pela qual o homem adquire seu sustento. Deve-se ater ao aspecto do convívio social que o trabalho alude, haja vista que ninguém produz um bem sem ter a quem efetuar sua troca/venda.
O conceito de trabalho filosófico, por sua vez, apresenta uma dimensão dual. De um lado pode significar castigo e privilégio. De outro, produção de riqueza e redenção humana. Na realidade fática, especialmente na Idade Média, em que se fundava uma sociedade teocêntrica, trabalhar significava a remissão de pecados perante Deus, o que contribuía para a subordinação da massa servil aos senhores feudais, que ostentavam de regalias como palácios luxuosos e de grandes exércitos de cavalheiros. Assim, a visão filosófica de redenção se confirmara.
Por fim, faz-se mister a conceituação de trabalho em seu sentido jurídico. Para o Direito, o trabalho não pode ser contrário ao ordenamento jurídico, ou seja, necessita de licitude. Além disso, a atividade realizada deve ser valorada socialmente, bem como ter aproveitamento na sociedade.
Nessa esteira, por sua vez, o Direito do Trabalho, cuidando apenas do conceito em significado jurídico, constitui um conjunto de normas e regras com o fito de regular as relações de trabalho. Para este instituto jurídico, pode carecer o trabalho de aproveitamento na sociedade, devendo obrigatoriamente estar de acordo com o ordenamento jurídico em pauta e ter um valor social. Ainda se divide em três vertentes: objetiva, subjetiva e mista. A primeira visa ao objetivo empreendido, ou seja, as relações de trabalho. A visão subjetivista vê o instituto através dos sujeitos que integram essa relação. Por seu turno, o misto integra as duas divisões que o Direito do Trabalho compreende.
3. ESCORÇO HISTÓRICO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Com o intuito de que se compreenda a atual situação do trabalhador assalariado na atualidade, faz-se necessária uma retrospectiva histórica, em que se analise desde as formas rudimentares de produção, na antiguidade remota, até os modos de produção desenvolvidos entre a Idade Antiga e a Idade Moderna, passando pela Idade Média. Como já supracitado, trata-se de relacionar os modelos de trabalho predominantes em cada época com o contexto sócio- político e econômico vigentes. Assim procedendo, o entendimento de como o Direito do Trabalho surgiu entre os séculos XIX e XX será mais fácil.
Comecemos pela antiguidade remota.
No início da era arqueológica, as relações de trabalho eram exercidas através do convívio familiar, em que os integrantes, no sentido de garantir a subsistência dos outros, realizavam uma economia apropriativa. Aqui, reforçavam-se os laços de parentesco, de modo que a consanguinidade era pressuposto básico para a realização das atividades circunscritas ao âmbito familiar.
No decorrer do período arqueológico, no momento em que o ser humano passou a lascar pedras, criando instrumentos e garantindo sua defesa e superioridade em relação aos outros animais, gradativamente a figura masculina ganhou poder dentro da família. Agora, as relações de trabalho eram coordenadas pelo patriarca, que distribuía funções para os demais membros. O poder patriarcal, surgido neste momento, perdurou praticamente no decorrer de toda a humanidade, somente sendo reconhecida a igualdade da mulher perante o homem, no âmbito trabalhista, no século XX.
Depois do domínio sobre a arte de polir metais, fundi-los, e praticar a agricultura e a pecuária, as relações familiares de trabalho são superadas pela divisão social do trabalho, já com o surgimento das primeiras civilizações historicamente conhecidas.
Passar-se- á, agora, às relações laborais desenvolvidas dentro dos modos de produção a partir da Idade Antiga, período que se estende desde a invenção da escrita- 4000 A.c, até a queda do império romano do oriente- 476 d.C. Na sequência proposta, primeiro vem a escravidão.
Na Grécia e na Roma antigas, os escravos não tinham personalidade jurídica assegurada. Eram seres “coisificados”, tratados literalmente como objetos de relações jurídicas travadas entre seus senhores. Fazendo uma analogia à atual codificação civil brasileira, são eles bens móveis, semoventes e disponíveis, não tendo sequer nenhum direito garantido, já que não é sujeito.
No que tange ao labor, eram destinados a condições subumanas de trabalho, sem qualquer proteção jurídica em seu favor. Como bem preceitua Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcanti:
Sendo assim, é facilmente compreensível por que, no Direito Romano, reina silêncio profundo à respeito da regulamentação do trabalho: o trabalhador era escravo e o escravo não era homem, era objeto de propriedade e tratado, pelas leis e pelos cidadãos, como as coisas de que dispomos (Ferreira; Quadros, 2010).
Apesar de ter adquirido uma conotação expressiva na antiguidade, dada a sua extensão no império romano, a escravidão perdurou ainda na Idade Média e na Idade Moderna.
Na primeira, os escravos já não representavam a principal mão- de-obra, já que a servidão era predominante nos feudos. No entanto, subsistiam através das guerras travadas entre os reinos bárbaros. Acabadas as disputa, os derrotados eram imediatamente escravizados e vendidos pelos senhores para o Oriente próximo. Além disso, na Idade Média, os escravizados eram rotulados de “infiéis” e “subversivos”, já que outrora colocaram em perigo reinos bárbaros contra os quais travaram batalhas.
Na Idade Moderna, por sua vez, a escravidão também ganhou continuidade durante séculos, sobretudo no que diz respeito às relações de trabalho nas colônias européias, como a América espanhola e o Brasil. A colônia portuguesa das Américas, situada no atual território brasileiro, viveu períodos sangrentos, a exemplo dos navios negreiros. Neles, multidões de escravos negros, vindos da África, espremiam-se nos sótãos das embarcações, recebendo alimentações de água e farinha como um luxo. Mesmo passado quase um milênio, o escravo moderno também padeceu de direitos como aquele do império romano. Era, portanto, excluído de direitos e deveres na ordem jurídica, o mesmo podendo se entender para as relações de trabalho.
Findo o Império Romano do ocidente, a Europa central esfacela-se em vários reinos “bárbaros”, onde a economia feudal passou a exigir uma mão- de- obra presa à terra. Eis a servidão. Esta relação de trabalho já engendrava alguma autonomia ao camponês. Ao contrário dos escravos, os quais eram considerados coisas, os servos já possuíam alguns direitos civis, como contrair núpcias, embora dependesse da ratificação do senhor feudal para o matrimônio.
No que tange às relações laborais, a servidão consistia num regime social e jurídico caracterizado pelo trabalho compulsório, uma vez que os camponeses eram presos à terra e pertencentes ao senhor feudal, não podendo dela sair nem escusar-se de pagar tributos. Desse modo, não possuíam liberdade, inexistindo qualquer regramento jurídico que regulasse seus ofícios. O que contraíram, a despeito do escravismo, foi a condição de ser humano, dotado de personalidade jurídica, mesmo que a expressão desta fosse diminuta. Nas palavras de Mozart Victor Russomano:
O trabalhador medieval, na verdade, está no primeiro degrau de uma longa escada, que ele subiria lentamente, com sofrimentos leves e recuos: a escada de sualibertação. (Russomano, 2002).
Ainda durante a Roma Antiga, subsidiariamente à escravidão, surgiram também os agrupamentos de profissões similares, por meio dos quais os mercados e as profissões era monopolizados, evitando a livre concorrência. Eram chamadas de corporações de ofício, cuja origem se dá com os collegia romanos e as guildas germânicas.
No que tange ao funcionamento das corporações, estas dividiam-se em: aprendizes e mestres. Estes comandavam todas as diretrizes previstas nas normas estatutárias, de modo que os aprendizes eram inteiramente subordinados aos seus mestres. Entre eles, portanto, havia uma relação de hierarquia, em que o processo de ensino era árduo e penoso aos iniciantes. Quando desenvolviam certas habilidades, os aprendizes passavam à condição de companheiros, que eram profissionais já habilitados em dominar um ofício específico. Em melhores condições que os aprendizes, estes últimos já possuíam considerável liberdade pessoal, embora também nunca pudessem ingressar na categoria de mestre.
Nota-se, portanto, uma hierarquização das corporações, onde o posto de mestria era sucedido do pai para filho, através dos laços de consanguinidade. O trabalhador iniciante só podia evoluir um patamar, sem perspectivas de ascendência profissional.
Mesmo assim, apesar de tamanha hierarquização, a corporação já representava certo grau de proteção ao trabalhador, uma vez que, nela inserido, detinha de certa estabilidade, já que, em geral, os membros que a integravam permaneciam por um longo tempo.
Com o advento da Revolução Francesa, ocorreu o fim das corporações de ofício. Já no século XIX, os direitos naturais do homem, anteriores à formação do Estado, deveriam ser afirmados. Sobretudo o direito à liberdade, corolário do Estado Liberal, que pregava a não- intervenção estatal nas esferas econômica, política e social.
Carregando os princípios de liberdade, igualdade e fraternidade, a burguesia tomava o poder das monarquias absolutistas. Enfraquecendo o poder do rei, era necessária a retirada da ingerência do Estado na economia, devendo esta guiar-se pela “mão livre do mercado”. Nesse ínterim, a liberdade contratual ganhou força, de modo que as relações de trabalho ficaram à mercê da lei da oferta e da procura, sem um amparo legislativo estatal protetor.
O resultado da não-intervenção estatal foi degradante para a humanidade trabalhadora, atingindo o ápice com a ocorrência da I Revolução Industrial, em 1750. Relatos históricos lembram homens, e até mulheres e crianças trabalhando até 16 horas por dia, em condições adversas nas fábricas de algodão na Inglaterra. Nesse contexto, uma multidão de desempregados formava um “exército de reserva” usado pelo burguês como pretexto para justificar os baixos salários pagos.
A revolução Francesa, ao mesmo tempo em que afirmou os direitos naturais e individuais humanos, foi uma arma burguesa a fim de implantar a liberdade contratual, de modo que o lucro fosse maximizado e as condições do proletariado fossem remetidas à precariedade, sob o véu das ideias de Adam Smith, pai do liberalismo clássico.
Nascia, a partir de agora, a luta entre a liberdade formal, de cunho iluminista, e a igualdade substancial, norte da luta dos trabalhadores por seus direitos.
4. SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO
Até a revolução industrial não existia Direito do Trabalho propriamente dito, simplesmente porque não havia trabalhadores suficientes para que se constituísse pressão o bastante que ensejasse a conquista desses direitos protetivos.
Com o advento desta, do capitalismo industrial e da consequente exploração sobre o trabalhador, o anseio por seus direitos ganhou corpo com o início da luta dos trabalhadores, que se viam num cenário de injustiça social. Concretiza-se, desta forma, as condições políticas e econômicas para o surgimento do Direito do Trabalho.
Quanto ao aspecto econômico temos o próprio avanço do capitalismo, que ensejou, com a expansão da nova indústria, um aumento considerável no número de trabalhadores em regime de exploração, o que, como citado alhures, fez surgir uma certa consciência de classe, que conferiu condições à exigência de direitos. Neste ponto, faz-se mister destacar a influência do Marxismo na criação dessa consciência de classe, que com o seu Manifesto Comunista, entre outras obras, tornou pública a ideia de luta de classes, bem como a consciência de que a classe trabalhadora é incessantemente esmagada pela burguesia com o intuito da maximização dos lucros, bem como a idéia de que por meio da alienação do trabalho, o capitalista tenta separar o proletário do fruto de seu esforço, conseguindo dessa maneira que o trabalhador perca a noção do valor de seu labor e por conseguinte não se sinta explorado.
Relativamente ao aspecto político, emergia nesse momento, o Estado Liberal, em que a política do não-intervencionismo Estatal e da “Mão invisível”, relegava o contrato ao âmbito privado, o que se caracterizava pela expressão “O Contrato faz lei entre as partes”. O que levava à exploração máxima do trabalhador que, por necessidade de subsistência, haja vista o grande exército industrial de reserva que se formava nos guetos das grandes cidades, via-se obrigado a aceitar qualquer condição. Desta maneira, tem-se o aspecto político também corroborando com essa consciência de classe que necessita que seus direitos sejam reconhecidos.
Nesse ínterim, começa a despontar o embrião do Estado social, haja vista que não se consegue mais manter as relações trabalhistas no âmbito exclusivamente privado, carecendo estas de regulamentações advindas do Estado. Emerge neste sentido, a dicotomia Liberdade/Igualdade, visto que, em não se podendo conceber em sua totalidade nenhum dos dois princípios constitucionais, faz-se mister a atuação Estatal visando mantê-los simultaneamente em patamares aceitáveis e dignos.
Emergem diversas leis esparsas visando à tutela do trabalhador, entre os temas podemos citar a lei que extingue as corporações de ofício, que visam, em primeiro momento, a garantia da liberdade profissional e individual do cidadão, leis que fixam a jornada de trabalho diária para o trabalhador, entre outras leis que almejavam de forma geral, a diminuição dessa espoliação do trabalhador. Vale ressaltar aqui que nenhuma dessas conquistas foram entregues a “troco de nada” ao trabalhador, foram sim, ao contrário, cedidas após embates máximos entre burguesia e proletariado, através de greves, formação de sindicatos, entre outras formas de lutas sociais.
Desta forma, podemos dividir o direito do trabalho em três frases, a primeira que vai da Revolução Industrial até o Manifesto Comunista de 1848, caracterizando-se essa fase, por leis esparsas e difusas, não ensejando ainda um Direito do trabalho propriamente dito independente, ressaltando-se o aspecto de que nessa época a pressão proletária era ainda pequena, pois se estava criando, em primeiro momento, a consciência inicial de classe.
A segunda vai do Manifesto Comunista até 1919, com o fim da primeira guerra e a criação da Organização Internacional do Trabalho, nessa fase tem-se a ação em massa dos trabalhadores em prol dos seus direitos, o que acarreta num maior reconhecimento destes perante o Estado, como por exemplo, a conformação constitucional de direitos trabalhistas, já no fim desta, como citado alhures. Esta fase é tida como fase de sistematização do direito trabalhista.
Já na terceira, que se inicia a partir de 1919, tem-se a oficialização do direito do trabalho. Nessa fase, constituem-se varias leis, tais como a Carta Del Lavoro, carta essa que institui o corporativismo sindical, a qual tem seus reflexos diretos no Brasil, no governo de Getúlio Vargas e sua CLT.
5. DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL
Maurício Godinho Delgado, tratando sobre a abolição da escravatura, preceitua:
“[...]ela pode ser tomada com marco inicial da referência da História do Direito do Trabalho brasileiro. É que ela cumpriu papel relevante na reunião dos pressupostos à configuração desse novo ramo jurídico especializado. De fato, constituiu diploma que tanto eliminou da ordem jurídica a relação de produção incompatível com o ramo jus trabalhista (a escravidão), como, via de consequência, estimulou a incorporação pela pratica social da fórmula então revolucionária da utilização da força de trabalho: a relação empregatícia.” (Delgado, 2010).
Desta forma, tem-se um marco no momento da abolição da escravatura, que define a possibilidade ou não do surgimento de um Direito Laboral, haja vista que anteriormente, não tínhamos trabalhadores livres em número bastante para exigir tutela jurídica em seu ofício.
Logo se pode dividir a história do direito trabalhista brasileiro em três fases distintas: a primeira, que vai da independência até a abolição da escravatura, período em que, como já supracitado, não houve a possibilidade prática de surgimento do direito laboral haja vista a falta de material humano proletário. Nesta fase, deve-se destacar a existência de uma incipiente massa de trabalhadores livres, trabalhadores estes que infelizmente não encontravam trabalho tão facilmente em uma sociedade tão patriarcal. Somente esse quadro começando a mudar, quando da entrada maciça de imigrantes europeus com fins a trabalhar nas fazendas de café, produto este que o Brasil produzia em larga escala na época.
A Segunda vai da abolição até 1930. Nessa fase, têm-se manifestações esparsas e desconexas, tendo como exceção a greve geral de 1917, a qual angariou milhares de trabalhadores inspirados principalmente nos ideais anarco-sindicalistas trazidos por imigrantes europeus que vieram lavorar no café brasileiro. Além de claro, como já citado anteriormente, a questão da abolição.
A última fase, que vai desde os anos 30 até os dias atuais, é marcada pela intervenção massiça do Estado no espeque de tutelar com maior vigor os direitos em tela. Tutela essa, baseada no corporativismo italiano, que tem interesses que vão além da simples defesa dos direitos laborais, e transpassam a motivos de manutenção de status quo, apaziguamento da classe operária, dirigismo sindical, entre outros maniqueísmos de dirigentes autoritários.
Nessa fase destaca-se com o devido louvor, além da concretização da Justiça do Trabalho, a criação da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT – que compilou e generalizou leis, as quais antes encontravam-se esparsas e dirigidas às classes de trabalhadores específicas. Para se falar na CLT é importante se fazer uma retrospectiva à Revolução de Trinta, que pôs fim ao governo das oligarquias no Brasil e levou Getúlio Vargas à presidência brasileira.
É fato que todo livro de História, que trate da Era Vargas, mencione que o seu governo refletia um Estado compromissado com a intervenção forte na economia e com leis trabalhistas que visassem o bem-estar do operário urbano. Todavia, é possível se fazer uma crítica à esse segundo compromisso.
Durante o governo provisório imposto pela Revolução de Trinta, foi promulgado o Decreto 19.770 de 19/03/1931, cujo art.10 revela:
Além do que dispõe o art. 7º, é facultado aos sindicatos de patrões, de empregados e de operários celebrar, entre si, acordos e convenções para defesa e garantia de interesses recíprocos, devendo ser tais acordos e convenções, antes de sua execução, ratificados pelo Ministério Público, Indústria e Comércio (Santos, 2000, p.192).
Isso reflete a inserção da negociação coletiva como elemento de resolução de conflitos do trabalho de cunho coletivo. Assim, o Estado passa a supervisionar de perto as relações trabalhistas.
Visando o controle da classe operária, o novo governo obrigou os sindicatos a se submeterem ao Ministério Público, que dava autorização de funcionamento somente para sindicatos cuja diretoria fosse aprovada pelo governo – o imposto para a manutenção do sindicato só era garantido àqueles autorizados; além disso, o governo reprimia as manifestações operárias legítimas, deportava estrangeiros, prendia líderes de sindicatos que queriam manter sua autonomia e detinha o poder de fechá-los. Fica-se claro que nas negociações entre patrões e empregados conduzidas pelo Ministério Público prevaleciam as decisões que interessavam mais ao capital que ao trabalho; reflexo do Estado Novo e de seu caráter corporativista e autoritário.
Para enfraquecer a luta operária se tornou lei federal o dia de descanso semanal, a jornada de trabalho de 8 horas, férias anuais remuneradas e a proibição do trabalho dos menores de 14 anos. Embora conquistas vistas hoje, na época mal saíram do papel, uma vez que os operários não podiam fazer greves ou manifestações. Essa política atingiu o seu auge com o estabelecimento do salário mínimo e a criação da CLT. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), embora configurasse uma compilação das leis trabalhistas aprovadas desde o início do século XX, foi apresentada à nação como o resultado do esforço de Vargas em prol das classes trabalhadoras; na realidade, Vargas retira do movimento operário a sua capacidade de mobilização ao consolidar a CLT.
Essa atuação intervencionista do Estado, diante das questões coletivas e das individuais resultante do trabalho diário, manteve-se basicamente a mesma por muito tempo. Uma mudança veio a ocorrer em vigência da Constituição de 1946 – momento de democratização do governo – transformando a Justiça do Trabalho (criada oficialmente em 1943) em órgão do Poder Judiciário.
Já na Carta Magna de 88, a atual, tem-se uma grande tutela não só de direitos trabalhistas, que são considerados sociais, mas também de direitos fundamentais da pessoa humana. Vale a ressalva que, no que tange ao trabalho, a CF versa em seu art. 193 que a ordem social tem como primado o trabalho e, como objetivos, o bem-estar e justiça sociais. Ademais, lembra que a Constituição Brasileira, no que tange à proteção da pessoa humana, é bastante avançada nesta tutela específica.
6. DIREITO DO TRABALHO E O MUNDO CONTEMPORÂNEO
A partir do fim dos anos 60, o mundo foi impactado por diversos acontecimentos: a crise do petróleo de 70, as greves operárias na Europa em que as novas lideranças divergiam das tradicionais, os protestos contra a guerra do Vietnã, nos EUA. Essas e outras mudanças politicas, econômicas e sociais, a nível internacional contribuíram para a aceitação da proposta econômica neoliberal, o que afetou o mundo do trabalho.
Nesse contexto, o mundo do trabalho se tornou mais complexo e direcionado aos serviços nos principais países ocidentais, provocando uma superação dos trabalhadores de macacão, típicos da produção industrial tradicional, pelos de colarinho branco, relacionados ao campo dos serviços.
Essa mudança repercutiu no modelo de produção adotado pelos países em suas industrias. A inovação trazida pela indústria japonesa – O Toyotismo – gerou uma concorrência desigual com a indústria ocidental, principalmente pelo barateamento do custo da mão-de-obra e das mercadorias produzidas. Esses elementos, então, fundamentais para a concorrência de mercado, passaram a ser dotados pelas indústrias do ocidente e de seus países periféricos, tais como o Brasil; o que substituiu o padrão fordista que dominava a lógica produtiva.
No toyotismo, o trabalhador opera com várias máquinas, desempenhando múltiplas funções; a produção é elevada sem o aumento do número de trabalhadores; adesão á técnica de repor mercadorias na medida em que elas são consumidas – inclusive pelas empresas contratadas ou fornecedoras; produção de um estoque mínimo; qualidade do produto e de seu transporte; melhor aproveitamento do tempo de produção; divisão da produção entre empresas (terceirizadas) e; flexibilização da produção de acordo com as exigências do mercado. Aliás, a empresa toyotista investe pesadamente em treinamento, participação e sugestões para aumentar a produtividade e a qualidade, de maneira que a produção é controlada por grupos de trabalhadores, motivados por privilégios concedidos pela empresa, em caso de êxito na produtividade.
No entando, é fato que todas essas vertentes do toyotismo estão atreladas à lógica neoliberal e que, por fim, levam à retrocessos quanto às conquistas e garantias sociais obtidas ao longo da história (jornada de 8 horas, descanso semanal, férias remuneradas, dentre outros), além de contribuir para a perda de força das organizações sindicais – responsáveis por lutar pelos direitos dos trabalhadores.
Chegando ao fim o tempo do sistema econômico com aspectos dos estados do bem-estar social, a nova estrutura empresarial gerou um enorme desemprego, e o desrespeito às leis trabalhistas criaram tipos de trabalho não regulamentado ou de baixa regulamentação; isso tornou comum o trabalho informal, a precarização das atividades, "o emprego por conta própria" e a falta de segurança jurídica de quem presta serviços (trabalha).
6.1 O TRABALHO ATUAL E SUAS FACETAS
Dizemos que o Direito do Trabalho não é um direito de todos, mas apenas de quem tem trabalho. Explica-se: todo dia se verifica o aumento da informalidade, precarização e redução dos postos de trabalho, e desemprego, que podem levar à exclusão social, visto que a falta de emprego e sua permanência levam a perda de cidadania em razão da falta de interação social; culminando com a perda do direito. Pode-se dizer, então, que no Brasil, tal exclusão se dá pela pobreza e sua ampliação, decorrente ainda das diferenças regionais, da cor de pele, por gênero e falta de escolaridade.
Outro elemento que corrobora com a aclamada exclusão é a ausência de emprego formal, resultante da liberalização comercial que força as empresas à promover cortes trabalhistas, uma vez que seus concorrentes já são informais ou possuam fornecedores e subcontratantes desta linha, como assevera o economista Paul Singer.² Na busca econômica pela redução dos custos, a utilização de empresas e cooperativas de prestação de serviços, o trabalho temporário e as pseudo "firmas" beneficiam as empresas, todavia são também responsáveis pela redução da renda do trabalhador; o que configura mais um "empurrão" no declínio social ruma a exclusão.
É bem sabido que o ser humano vivencia, atualmente, um fenômeno de globalização, economicamente veiculada aos interesses dos grandes monopólios, e conectada com o mundo via técnicas de informação internacional. Isto é, tudo gira em torno do grande capital, e por conseguinte, vislumbra-se uma concentração e uma extensão do mercado do trabalho. As repercussões do que foi mencionado anteriormente são a concentração do capital por quem o detêm, a redução dos gastos com o trabalhador e com os locais de trabalho, e dos postos de trabalho e; a extensão da informalização e precarização do trabalho, retirando do capital o ônus social e institucional (previdência, por exemplo) referente ao trabalho.
Ao lado desse trabalho, fruto dos preceitos do neoliberalismo, encontramos outra vertente, uma forma alternativa de trabalho que tem como base a solidariedade e a distribuição participativa dos lucros; muitas vezes criando uma própria "moeda de troca" para reger esse corporativismo. Essas cooperativas, formam-se de maneira popular e independentemente dos monopólios e do grande capital, configurando verdadeiras empresas de sobrevivência. Por fim, vale dizer que esse movimento busca melhorias para a vida dos excluídos, fazendo nascer um mínimo de dignidade entre eles e com a sociedade "oficial".
As tendências do mercado atual defendem a lei do mais forte, que sempre remete às grandes empresas e aos implacáveis capitalistas, fazendo com que a "defesa de direitos" não passe de um "sussuro" entre aqueles trabalhadores que aindam ousam falar. É claro que se tratar de rabalho sem a interferência do Estado com preocupação social, configura-se um retrocesso das conquistas históricas dos trabalhadores, uma vez que as garantias mínimas sociais (jornada de trabalho de 8 horas, repouso semanal, salário mínimo, segurança e higiene no trabalho, direitos previdenciários, férias remuneradas) são postas de lado por aqueles que se utilizam da força de trabalho de outrem – cujo objetivo é o lucro máximo em face da concorrência de mercado e; meio que esquecidas pelos próprios trabalhadores que buscam trabalhar cada vez mais para ganhar o suficiente, que possa manter o seu padrão de vida. Nesse espoco, encontramos o homem em duas localidades distintas: a dos trabalhadores dotados de direitos (entenda-se "direitos" como preceito de lei e não como sua efetivação plena) e a dos excluídos socialmente.
6.2 JUSTIÇA E SUA EFICÁCIA NO TRABALHO
Se diz que uma das formas de se considerar o direito é a partir do exame de seu valor ideal – a Justiça – ao se conceber os fins sociais da norma, dos ordenamentos e do próprio direito. O direito, segundo o jurista Noberto Bobbio, configura uma experiência normativa que há de se fundamentar tanto nas aspirações ideais de bem comum desejadas pela sociedade (justiça), quanto nas vivências sociológicas de uma sociedade ao lado da força das normas jurídicas (eficácia). Essa assertiva é de bom grado, no entanto não livra de complexidade o termo justiça, como salienta Leib Soibelman ao afirmar que a palavra justiça:
“em sentido amplo e vulgar, significa jurisdição, organização judiciária, poder judiciário, serviços judiciários, direito, juízo, razão jurídica, respeito ao direito, alçada, tribunais, magistrados, autoridades judiciais, ministério público, pessoal forense, ofícios de justiça, escrivanias forenses, auxiliares da justiça, lei. O homem comum não faz nenhuma distinção entre direito, justiça e lei. Antigamente sinônimo de execução capital. Ulpiano definiu-a como sendo a vontade firme e permanente de dar a cada um o seu direito (justitia est constans et perpetua voluntas jus suum cuique tribuere). É uma das noções mais difíceis de definir. É ideia e sentimento, não se sabendo até hoje se é mais uma coisa do que outra. É o ideal que persegue todo o direito, e o fato de ter havido e haver direitos injustos, não destrói esse ideal. Há autores que acham que o direito nada tem a ver com a justiça. Outros dizem que é impossível saber se uma ordem jurídica é justa usando conceitos éticos. Terceiros consideram que a justiça nem é um conceito, mas apenas um pseudo-conceito. Todos concordam que é um tema desesperador, inclusive por motivo das variações históricas da ideia da justiça. Para os gregos, para só citar um exemplo indestrutível, a escravidão era uma instituição justa. Justiça é virtude, liberdade, igualdade, racionalidade, boa vontade, boa fé, humildade ante a finitude da vida humana, moderação, etc. É tudo isso e mais do que isso. Hegel tem uma frase que dá a ideia exata da complexidade da justiça: o drama não é a luta entre a justiça e a injustiça, é a luta entre dois direitos igualmente justos. A justiça não é um dom gratuito da natureza humana, ela precisa ser conquistada sempre porque ela é uma eterna procura.”
Apesar da valia dessa complexidade, é fulcral se adotar uma diretriz no intuito de se tratar do trabalho. Por isso, aludimos à Mozart Victor Russomano: um juiz, ao formar suas convicções e estipular sentenças, deve estar ciente de que a justiça, para ser justa, tem de ser generosa, e de que o direito, para ser correto, deve buscar o nivelamento social.
6.2.1 ACESSO À JUSTIÇA
Nos Estados liberais burgueses dos séculos dezoito e dezenove, a justiça, como qualquer outro preceito do sistema do laisser-faire, só podia ser alcançada por aqueles que tivessem condições de arcar com os seus custos. Assim, só existia acesso formal à justiça e não efetivo. O acesso à Justiça corresponde, na atualidade, ao requisito fundamental de um sistema jurídico que visa garantir e não somente declarar a existência de direitos. Agora o enfoque é outro. Se busca o acesso, de maneira a se efetivar os direitos – garantindo aos trabalhadores aquilo legal e historicamente posto. Porém, já se adianta que o acesso à justiça não logra êxito em sua plenitude.
Tecnicamente, o acesso à justiça é compreendido como um direito de todos os cidadãos, que conjuntamente com o princípio da igualdade perante a lei, garante o acesso do cidadão ao órgão do estado, através do poder judiciário, para tratar de ameaça ou de efetiva lesão a seu direito. Para garantir esse direito se criou um aparato instrumental: o processo é o instrumento utilizado para se fazer o pedido do interessado, que deve ser feito por um advogado – “a voz do interessado” – e julgado por um juiz. Também vale dizer que o acesso à justiça garante que a sociedade sempre seja ouvida, de forma que ninguém seja injustiçado.
É fato que nem todo indivíduo detêm os recursos econômicos necessários para se entrar na justiça: a contratação de um advogado, o pagamento do processo e de seus respectivos recursos. Por tal razão, existem nos países órgãos que prestam assistência gratuita à esses “cidadãos” – se é que se pode chamar essas pessoas de cidadãos, mais correto seria classificá-los como cada vez mais próximos da classe excluída já mencionada – como a defensoria pública e procuradoria. Assim, a comunidade carente é assistida com advogados pagos pelo estado e por benefícios de gratuidade no pagamento de custas e perícias, facilitando o acesso à justiça por essa parcela – majoritária – da população. Dessa maneira, direitos – como os dos trabalhadores – podem ser efetivamente garantidos.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O livre acesso compreende, não apenas o acesso à instituição estatal da Justiça, mas também o acesso à ordem jurídica justa. Assim, a partir do que foi exposto e refletido, parece que o acesso à Justiça do Trabalho ainda está longe de ser alcançado satisfatoriamente. Nota-se, que na luta pela efetividade do acesso à justiça, encontram-se inúmeros obstáculos e dificuldades, de forma que ao se falar em Acesso à Justiça, não basta permitir que o trabalhador ingresse em juízo, mas também é fundamental que se busque por uma solução final que seja a mais justa possível, garantindo a reivindicação plena de direitos.
Na busca pela verdadeira cidadania, baseada em uma vida digna, deve-se lutar pela aspiração de uma justiça social como obrigação do Estado e direito do cidadão; por isso é tão importante que seja garantido a assistência jurídica para aqueles desprovidos de recursos, para que essa parte excluída da população tenha a mínima condição de defender seus direitos, que são desrespeitados pelos demais. Por fim, é saliente trazer à tona que a sobrevivência digna de todos depende da ênfase e do respeito que se dá ao trabalho; e foi com esse objetivo que tais palavras foram redigidas.
REFERÊNCIAS
JORGE NETO, PESSOA CAVALCANTI. Direito do Trabalho, tomo I / Francisco Ferreira Jorge Neto, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcanti.- 7.ed.- São Paulo: Atlas, 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho - 29ª e.d- São Paulo: Saraiva, 2014.
LEMOS FILHO, Arnaldo; BARSALINI, Glauco; VEDOVATO, Luis Renato; MELLIM FILHO, Oscar (orgs.). Sociologia Geral e do Direito. 6. ed. Campinas: Alínea, 2015.
SOIBELMAN, Leib. Enciclopédia Jurídica Eletrônica. São Paulo : Saraiva, 1997.
CASSAR, Volia Bonfim. Direito do Trabalho - 4ª e.d- Rio de Janeiro: IMPETUS, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho - 31ª e.d- São Paulo: ATLAS, 2015.
Fonte: Conteúdo Jurídico
Autor: Manoel Nicolau da Silva Júnior